Economia Segunda-Feira, 09 de Junho de 2025, 23h:04 | Atualizado:

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PROVA DA SEFAZ

TJ nega anular questão em concurso com salário de R$ 33 mil em MT

Candidato alegou que pergunta tinha conteúdo não citado em edital

BRENDA CLOSS
Da Redação

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A juíza Laura Dorilêo Cândido, da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, julgou improcedente o mandado de segurança impetrado por R.C.S, candidato eliminado do concurso público para o cargo de fiscal de tributos estaduais da Secretaria de Estado da Fazenda de Mato Grosso (Sefaz-MT). A decisão publicada nesta segunda-feira (9).

Rubens foi aprovado na primeira etapa (prova objetiva) e habilitado para a correção da prova discursiva, onde obteve 29 pontos, um ponto abaixo do mínimo exigido no edital (30 pontos), sendo eliminado do certame. Inconformado, ele alegou que a questão discursiva 1 cobrou conteúdo não previsto no edital – especificamente sobre “Orçamento Público e Emendas Parlamentares ao Orçamento” –, o que configuraria ilegalidade e justificaria sua anulação.

Por isso, requereu judicialmente a anulação da questão, a atribuição da pontuação máxima e sua reintegração ao concurso, cujo salário inicial é R$ 33 mil.  No entanto, ao analisar o caso, a magistrada entendeu que não houve ilegalidade no conteúdo da questão. A juíza destacou que o edital vincula tanto os candidatos quanto a administração pública e que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para reavaliar critérios técnicos de correção, exceto em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso.

Segundo a sentença, “é possível que a banca examinadora, dentro de sua discricionariedade técnica, tenha considerado tais temas como desdobramentos ou interligações de outros pontos do programa de Direito Constitucional”. Diante disso, a juíza denegou a ordem e julgou improcedente o pedido, confirmando a legalidade da eliminação do candidato. “Dessa forma, constata-se a legalidade do ato administrativo que eliminou o impetrante do concurso público para provimento do cargo de Fiscal de Tributos Estaduais do Estado de Mato Grosso (SEFAZ/MT) pelo que denego a ordem e julgo improcedente o presente mandado de segurança, com fundamento no art. 487, I, do CPC”, determinou. 





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