O juiz Roberto Teixeira Seror, da Quinta Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, negou um pedido de liminar feito pela MRV Prime Parque Chapada dos Guimarães, que tentava anular uma multa de R$ 45 mil, aplicada pelo Procon Estadual. De acordo com o magistrado, o ato administrativo que resultou na aplicação da penalidade obedeceu aos processos legais previstos.
A MRV entrou com uma ação pedindo uma liminar, onde requeria a suspensão da exigibilidade da multa administrativa imposta a ela pelo Procon. No recurso, a empresa alegava que atuou em estrita observância ao pactuado em contrato e ao disposto em lei, não infringindo nenhum dispositivo do Código de Defesa do Consumidor, alegando ser arbitrária e ilegal a decisão proferida pelo órgão.
A ação não aponta quais motivos resultaram na aplicação da multa pelo Procon Estadual, mas em sua decisão, o magistrado apontou que ao analisar o processo administrativo, verificou que o órgão fiscalizador obedeceu aos dispositivos previstos em lei. O juiz destacou ainda que a multa tem força coercitiva e o valor arbitrado não se afigurou como excessivo, pois se deu baseou na regulamentação dada à matéria.
O juiz ainda pontuou que foi oportunizada a ampla defesa à empresa no processo administrativo, antes mesmo da aplicação da multa, destacando que a MRV chegou a apresentar recurso em segunda instância, naquela ocasião. O magistrado ressaltou também que não cabe ao Poder Judiciário interferir em decisões administrativas tomadas pelo Poder Executivo, cabendo a ele apenas aferir se a mesma cumpriu a lei.
“Ou seja, não há ilegalidade, tampouco ofensa ao princípio da razoabilidade e/ou ilegalidade como alegado pela parte Requerente, mas sim nítida aplicação do princípio da legalidade. Assim, cabe ao Poder Judiciário somente o controle de legalidade do ato, não podendo se manifestar quanto ao mérito do ato administrativo deste (finalidade e motivo), razão pela qual se impõe o indeferimento da medida, ante a ausência de um dos requisitos da tutela de urgência. Isto posto, consoante a fundamentação supra, indefiro a tutela provisória de urgência vindicada”, diz a decisão.