A juíza Ana Cristina Silva Mendes, da Quarta Vara Cível de Cuiabá, negou um pedido de liminar feito pelo pai de um aluno de uma escolinha do Cuiabá Esporte Clube. Nos autos, ele alega ter tido um desentendimento com um professor, que proibiu a criança de participar das atividades, solicitando assim a rescisão do contrato.
A ação foi movida que alega nos autos ter firmado um contrato com o Cuiabá Esporte Clube Ltda – ME para escolinha de futebol de seu filho, com aulas semanais nas segundas, quartas e sextas, com horário das 8h às 9h da manhã. No entanto, no dia 12 de junho, o pai da criança foi buscar o menor no treino, que já havia terminado, aproveitando o momento para brincar chutando a bola um para o outro, com o garoto.
No entanto, por estar usando a bola da escolinha, o professor se dirigiu até o pai, que alegou ter sido tratado com desrespeito, já que, segundo ele, o profissional teria agido com “muita ignorância”. Foi relatado que o treinador teria proferido palavras grosseiras a ele e a criança, na frente de outros alunos.
Na aula seguinte, quando a criança chegou para mais um treino, acabou sendo impedido de participar das atividades. A alegação do professor foi a de que o menor estaria proibido de continuar suas aulas, sendo excluído dos treinos.
De acordo com o treinador, a justificativa era de que o pai do aluno seria uma ‘ameaça’ e causaria insegurança a outras crianças da escolinha. Por conta disso, a mãe da criança chegou a sugerir que ela levaria o filho para os treinos, mas o pai acabou entrando com a ação para rescisão do contrato.
Na decisão, a magistrada destacou que a probabilidade do direito se encontra demasiadamente frágil para concessão de liminar, porque não há prova documental que ateste a recusa da escolinha em permitir que o menor participe das aulas contratadas. “Além do mais, não se constata perigo de dano grave ou risco ao resultado útil do processo no presente caso, porquanto os Autores já tinham a previsão de gasto com as mensalidades contratadas, mesmo que agora, em tese, estaria privado o Autor de usufruir do serviço. Assim sendo, considerando que a concessão da tutela liminar, nos moldes pretendidos, esgotaria o mérito da demanda em razão de seu caráter satisfativo, verifico que não restou suficientemente comprovado a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, razão pela qual indefiro o pedido liminar aventado”, diz a decisão.
Martinho
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