O juiz da 2° Vara Especializada da Fazenda Pública, Marcio Aparecido Guedes, concedeu pedido de antecipação de tutela à V.H.S. em desfavor do Estado de Mato Grosso. A decisão garante à requerente o recebimento de pensão vitalícia por morte do ex-servidor Wagner Luiz Peres, seu companheiro à época.
Vanda fora casada com o ex-servidor público estadual por 14 anos. Em abril de 2003, separou- se judicialmente, renunciando ao direito de receber pensão alimentícia. Logo após a formalização da separação, entretanto, o casal voltou a conviver maritalmente até a data da morte do servidor, ocorrida setembro de 2012.
O Instituto Estadual de Previdência negou administrativamente o pedido da requerente, sob o argumento de que ela estaria separada judicialmente e, portanto, não teria direito ao recebimento de pensão.
De acordo com o magistrado “há consistentes elementos probatórios a indicar que, de fato, após um efêmero lapso de separação, a autora e o segurado-falecido resolveram retomar a convivência”. Existem provas documentais que a autora assumiu a posição de responsável pelo ex-servidor durante suas sequentes internações hospitalares, além de ter custeado as despesas com o funeral.
Ademais, segundo os termos do artigo 252, inciso I, da Lei Complementar n° 04, de 14 de outubro de 1990, “são beneficiários das pensões vitalícias, o companheiro ou companheira designado que comprove união estável com entidade familiar”. A Súmula n° 336 do STJ também reforça a decisão ao afirmar que “a mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente”