A juíza Celia Regina Vidotti acatou pedido formulado pela defesa do ex-deputado federal Eliene José de Lima e mandou desbloquear R$ 34.870,46 de suas contas. Esses valores foram indisponibilizados a pedido do MPE (Ministério Público Estadual) em que ele é responsabilizado por contratar empregada doméstica para trabalhar em sua casa com dinheiro da Assembleia Legislativa.
A justificativa da liberação é que se tratava de salário utilizado para alimentação e subsistência do professor do IFMT (Instituto Federal de Mato Grosso).
Conforme os autos do processo por improbidade administrativa, o também ex-deputado estadual usou sua influência política na AL para contratar uma funcionária fantasma quando ele já era deputado federal em Brasília (DF). Além disso, segundo a promotoria, o ex-político também fazia rachadinha com J.C.R. (nome da suposta laranja) ao receber do parlamento estadual e devolver — obrigatoriamente, sob ordens do próprio chefe — a maior parte do salário.
O montante desviado nessa manobra, conforme os cálculos do MPE acostados na portaria, chegaria aos R$ 214 mil.
Caso seja condenado por improbidade administrativa, o ex-parlamentar terá que devolver esse montante acrescido de juros e possível multa civil. Também foi pedido o bloqueio liminar desse montante. O juízo acatou esse pedido.
De acordo com o narrado no documento do MPE, J.C.R. trabalhava como empregada doméstica na casa de Eliene localizada no bairro Santa Rosa, na capital. Ela própria, sempre de acordo com o órgão de controle ministerial, reconheceu em depoimento que trabalhava com Eliene Lima desde antes dele ele ser deputado estadual e, portanto, tê-la indicada a cargo comissionado na AL, onde permaneceu de 2009 a 2011.
Até 2008, ela trabalhava mesmo era na Câmara dos Deputados Federais, localizada no Distrito Federal. Em nenhum dos dois lugares houve prestação real de serviço, pois a mulher, induzida e sob ordens do político, jamais trabalhou em outro lugar que não fosse a casa do parlamentar.
“A partir do momento que começou a trabalhar formalmente como secretária parlamentar na Assembleia Legislativa de Mato Grosso, a declarante fazia o saque de todo o dinheiro no Banco do Brasil, retirava sua parte (cerca de R$ 1.000) e entregava o restante para o referido rapaz que trabalhava para o deputado Eliene Lima”, consta em trecho da transcrição do depoimento.
O bloqueio foi concedido em dezembro passado. Foi quando a defesa de Eliene entrou com o pedido de desbloqueio sob o argumento de que esses proventos, além de serem para alimentação e subsistência, são inferiores a 30 salários mínimos.
Pelos holerites juntados, a magistrada verificou que nos meses de novembro e dezembro de 2019, período imediatamente anterior ao bloqueio, os proventos recebidos foram de R$ 12.083,33 e R$19.884,34, respectivamente.
Citando a jurisprudência do STJ (Superior Tribunal de Justiça), Célia Regina Vidotti esclareceu que o bloqueio de ativos financeiros deve se submeter às regras de impenhorabilidade previstas no art. 833, do CPC, onde se inclui os salários e proventos de aposentadoria (inciso IV). Entretanto, a impenhorabilidade deve se restringir ao salario, vencimento, provento ou ganho do trabalhador suficiente para manutenção da sua família.
No caso de renda mensal, o valor remanescente dos meses vencidos e recebidos deixa de ter natureza alimentar e ingressam na esfera de disponibilidade do devedor podendo ser penhorado ou indisponibilizado. A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a do último mês vencido e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal.
“Verificase, no caso, que a importância bloqueada é superior ao valor dos proventos, de modo que a indisponibilidade não recaiu sobre os proventos, mas sim, sobre o saldo existente na conta do requerido, sem evidente ameaça a sua sobrevivência. Entretanto, há outra regra de impenhorabilidade a ser observada: aquela prevista no inciso X, do art. 833, do CPC, que torna impenhorável a quantia correspondente a quarenta salários mínimos, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça”, escreveu a juíza.
“Diante do exposto, acolho o pedido constate no id. 30336322 e determino o desbloqueio dos valores encontrados na conta bancária do requerido Eliene José de Lima. Considero realizada a notificação do requerido. para fins de manifestação preliminar, na data da juntada aos autos do instrumento procuratório e do pedido de desbloqueio de valores. Certifiquese quanto ao decurso do prazo legal, haja vista a suspensão dos prazos processuais durante o estado de calamidade decorrente da pandemia Covid19. Se o prazo já tiver decorrido, certifiquese e retornem conclusos. Caso contrário, aguardese o decurso do prazo. Intimese”, encerrou Célia Regina Vidotti.
Diego
Sábado, 27 de Junho de 2020, 20h43