O juiz João Filho de Almeida Portela, da Sétima Vara Criminal de Cuiabá, negou um recurso proposto por Marnie de Almeida Claudio de Cursi, esposa do ex-secretário de Estado de Fazenda (Sefaz), Marcel Souza de Cursi. Ela tentava revogar a indisponibilidade de bens que bloqueou dois imóveis que ela alegava ter comprado antes de se casar, mas, para o juiz, ainda existem dúvidas sobre a real propriedade.
Os embargos de terceiro foram propostos por Marnie de Almeida Claudio de Cursi, que tentava reverter uma decisão do juízo da Sétima Vara Criminal referente a uma ação penal relativa a Operação Sodoma. Nos autos, dois imóveis de sua propriedade foram alvos de sequestro de bens por conta das acusações feitas a seu marido.
Segundo Marnie de Cursi, os imóveis foram adquiridos quando ela ainda não estava casada com o ex-secretário da Sefaz. Em um parecer, o Ministério Público de Mato Grosso (MP-MT) opinou por negar o pedido.
O orgão afirmou que a esposa de Marcel de Cursi comprou as propriedades em seu nome no intuito de dissimular o dinheiro oriundo da prática de crimes, atuando como ‘testa de ferro’. “Os imóveis objeto dos presentes embargos foram adquiridos em 10 de agosto de 2012 e Marnie e Marcel se casaram em 16 de agosto de 2012, ou seja, apenas seis dias após a aquisição dos imóveis e, ainda assim, a embargante insiste em afirmar que os imóveis foram adquiridos somente por ela, e que inexiste concorrência de Marcel para a referida compra”, diz o parecer do MP-MT.
Na primeira decisão, o juiz apontou que não há como admitir a restituição do bem, uma vez que ainda existem dúvidas sobre a propriedade e a sua licitude. O magistrado destacou ainda que já houve sentença condenatória, onde foi determinado o perdimento dos bens dos réus investigados, inclusive do ex-secretário da Sefaz.
Marnie de Cursi então propôs um embargo de declaração, alegando omissão na primeira decisão e pedindo a rediscussão da matéria e requerendo a revogação da indisponibilidade do sequestro que recais sobre os imóveis. No entanto, o magistrado apontou que o tipo de recurso proposto pela esposa do ex-secretário não é o adequado para o pedido feito por ela.
“Assim, inexiste violação do art. 382 do CPP quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no feito e, conclusão contrária aos interesses da parte, não configura omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade na sentença hábil a justificar o manejo dos aclaratórios. Não há, portanto, qualquer omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade na sentença, pelo que os embargos vão desacolhidos”, diz a decisão.