O juiz André Luciano Costa Gahyva, da Primeira Vara Cível de Diamantino, absolveu nesta segunda-feira o ex-governador Silval Barbosa em uma ação de improbidade administrativa que investigava a aquisição de uma faculdade pelo Governo do Estado. A instituição de ensino, fundada pela família do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), foi repassada à Universidade do Estado de Mato Grosso (Unemat) em 2013, por R$ 7,7 milhões.
Além do ex-governador, eram réus na ação o ex-secretário de Estado de Administração, o advogado Francisco Faiad, seu ex-adjunto José Jesus Cordeiro; o ex-reitor financeiro da Unemat, Ariel Lopes Torres, além do espólio do ex-deputado estadual Adriano Silva. No processo, o Ministério Público de Mato Grosso (MP-MT) pedia o ressarcimento de R$ 10 milhões.
A investigação apurava a aquisição da faculdade União de Ensino Superior de Diamantino Ltda (Uned), feita em 2013 pelo valor de R$ 7,7 milhões. Na época da aquisição, a instituição de ensino contava com 898 alunos matriculados, 45 docentes e 24 funcionários realizando funções administrativas, sendo que o estabelecimento estava instalado numa área edificada de 5.631,50 m², mobiliada e sediada num terreno de 16,4852 hectares.
Em razão de dificuldades financeiras, os representantes da Uned teriam então procurado o deputado estadual e então reitor da Unemat, Adriano Silva, para tentar vender a unidade de ensino, integrando-a à universidade estadual. O ex-parlamentar teria concordado com a proposta e encaminhou o processo de aquisição para a Secretaria de Estado de Administração, comandada por Francisco Faiad, à época.
O MP-MT apontava que a aquisição foi feita sem nenhum planejamento ou estudo de impacto orçamentário, tendo sido efetuada através de dispensa de licitação. O órgão ministerial também destacava que o crédito suplementar aberto por Silval Barbosa para financiar a aquisição da Uned também foi aberto de forma ilegal.
Em sua decisão, o magistrado apontou que a nova redação da Lei de Improbidade Administrativa trouxe mudanças significativas no que diz respeito ao dolo em relação a ações deste tipo. Segundo o juiz, é preciso que fique configurada a finalidade específica de alcançar o resultado ilícito, não bastando a voluntariedade do agente público.
“Compulsando os autos, observa-se que o requerente afirma que não houve a demonstração do elemento subjetivo (dolo) na conduta dos requeridos para a configuração do ato previsto no art. 10 (IX e XI), e restar manifestamente inexistente o ato de improbidade por revogação decorrente de lei nova (art. 11, I e II). Pelo exposto, diante da declarada ausência do elemento subjetivo (dolo) na conduta e da superveniência da Lei n. 14.230/2021, julgo improcedente a pretensão de condenação imputada na inicial, resolvendo com resolução do mérito o presente feito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC”, diz a decisão.
Paulo
Quarta-Feira, 27 de Setembro de 2023, 11h11