Sexta-Feira, 10 de Dezembro de 2021, 15h:07 | Atualizado:
SEGURANÇA PÚBLICA
os policiais penais estão impedidos de deflagrar qualquer forma de paralisação, uma vez que a natureza de sua atividade se sobrepõe ao direito de greve
Reconhecidos como policiais desde o ano passado, quando a Assembleia Legislativa promulgou o Projeto de Emenda Constitucional (PEC) 05/2020, que instituiu a Polícia Penal em Mato Grosso, os servidores desta categoria estão impedidos de fazer greve, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.
De acordo com o procurador do Estado, Wilmer Cysne Prado, o Supremo declarou inconstitucional o direito de greve e/ou de qualquer forma de paralisação das carreiras policiais, uma vez que a natureza de sua atividade se sobrepõe ao direito de greve.
“O STF possui o firme entendimento de que as categorias que desempenham funções relativas à segurança pública não possuem direito à greve, visto que, por não se tratar de um direito absoluto, deve ceder em prol do bem comum. Tendo em vista isso, os agentes penitenciários, policiais penais que são (art. 144, VI, Constituição federal), não podem deflagrar movimento paredista, uma vez que a natureza de sua atividade, de manutenção da ordem pública, da segurança e da vida, se sobrepõe ao direito de greve”, esclarece o procurador.
A Emenda Constitucional nº 104, de 4 de dezembro de 2019 que alterou o inciso XIV do art. 21, o § 4º do art. 32 e o art. 144 da Constituição Federal, criou e promoveu as polícias penitenciárias como órgãos de segurança pública nos âmbitos federal, estadual e distrital, além de conferir aos agentes penitenciários os direitos e deveres inerentes à carreira policial.
Em Mato Grosso, a partir da promulgação da PEC 05, ficou alterado o inciso VII do art. 25 da Constituição do Estado, que passou a vigorar com a seguinte redação: Art. 25 (…) VII – organização administrativa e judiciária do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Procuradoria Geral do Estado, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas, da Polícia Judiciária Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Penal.
Desde 2009, diversas decisões de ministros do STF consideraram ilegais as greves de policiais militares, civis e federais, sob o argumento de que representam risco para a segurança pública e para a manutenção da ordem.
A inconstitucionalidade das greves de policiais foi declarada em 2017, no julgamento de um recurso apresentado pelo Governo de Goiás contra uma decisão do Tribunal de Justiça do Estado que havia considerado legal uma paralisação feita, em 2012, por policiais civis goianos.
A decisão do Supremo, que tem a chamada repercussão geral, ou seja, deve ser seguida por todas as instâncias da Justiça, engloba todas as forças policiais, sejam elas civis, federais e rodoviárias, além do Corpo de Bombeiros, que tem caráter militar.
Isabella V
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