O desembargador Marcos Machado, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), anulou uma condenação do ex-presidente da Câmara de Vereadores de Cuiabá, Lutero Ponce de Arruda, em uma ação que investigou um esquema de R$ 7,7 milhões no Legislativo da capital. O motivo foi o sumiço de um CD onde havia sido registrado o depoimento dos réus, realizado na audiência de instrução e julgamento.
Lutero Ponce havia sido condenado a 17 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado. Na apelação, as defesas apontavam 11 questões, como a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante do extravio da mídia digital contendo a gravação dos interrogatórios dos réus, além de provas insuficientes para a condenação, entre outros pontos.
Além de Lutero Ponce, foram condenados Ulysses Reiners Carvalho, Luiz Enrique Silva Carvalho e Átila Pedroso de Jesus (17 anos, 8 meses e 10 dias de prisão), Ítalo Griggi Filho, Leandro Henrique de Arruda Axkar, Ana Maria Alves das Neves, Hélio Udson Oliveira Ramos e Marcos David Andrade (15 anos de reclusão). As defesas também pediam que fosse considerado o atenuante da confissão espontânea, reconhecimento da participação de menor importância, impossibilidade de somatória das penas de reclusão e detenção e a fixação de regime inicial menos gravoso, assim como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Segundo os advogados, o extravio da mídia digital que continha os interrogatórios dos réus, ocorrido em audiência realizada em 25 de novembro de 2011, prejudica o exercício da ampla defesa, visto que trava o reexame das provas e a análise integral dos elementos utilizados na fundamentação da sentença condenatória. Uma jurisprudência do próprio TJMT detalha que a ausência desse registro equipara-se à falta de defesa, implicando nulidade absoluta.
Na decisão, o desembargador apontou que os interrogatórios não foram integralmente reduzidos a termo e, na sentença, o Juízo singular utilizou trechos dos depoimentos para subsidiar as condenações, de modo que o extravio da mídia contendo a gravação do ato enseja prejuízo processual por violação ao exercício da plena ampla defesa e do contraditório. “Por efeito, impõe-se declarar a nulidade do processo, a partir da audiência de instrução e julgamento realizada no dia 25.11.2011, julgando-se prejudicadas as demais teses defensivas/ministerial. Com essas considerações, recursos conhecidos e providos os apelos interpostos por Marcos Davi Andrade, Hélio Udson Oliveira Ramos e Leandro Henrique de Arruda Axkar para, acolhida a preliminar de cerceamento de defesa, declarar a nulidade do processo, a partir da audiência de instrução e julgamento realizada no dia 25.11.2011, determinando-se a colheita dos interrogatórios e renovação dos atos processuais subsequentes”, diz a decisão.
Antonio Carlos
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