Em despacho assinado no dia 3 deste mês, o ministro Luiz Fux, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), confirmou uma decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) que obriga o Governo do Estado a pagar uma indenização de R$ 100 mil para Dirce Maria da Silva. Ela é mãe do agente penitenciário, Wesley da Silva Santos, que morreu em serviço durante uma rebelião dentro da Penitenciaria Central do Estado (PCE) registrada no dia 20 de junho de 2011. O Estado recorreu ao Supremo para derrubar a condenação e não ter que indenizar a mãe do ex-servidor, mas Fux negou seguimento ao recurso.
Na ação de reparação de danos morais e materiais, a autora pleiteou a condenação do Estado ao pagamento de pensão vitalícia no valor de R$ 886 (metade do valor do salário mensal da vítima que contribuía para o sustento da autora) e indenização de R$ 283 mil por danos morais, por responsabilidade do Estado pela morte do filho dela. Contudo, o juiz Agamenon Alcântara Moreno Júnior, da Terceira Vara Especializada da Fazenda Pública, arbitrou o valor em R$ 100 mil ao julgar procedente a ação no dia 17 de maio de 2017.
Inconformado com a condenação, o Governo do Estado recorreu primeiramente no próprio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, mas a sentença foi mantida. No acórdão, os magistrados do TJMT destacaram que o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal preconiza que a responsabilização do ente estatal, ou das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, é objetiva.
“Desse modo, o Poder Público ao gerar, lícita ou ilícita, lesão ao direito de outrem, responde objetivamente pela ocorrência destes danos. Na falta de precauções necessárias para minimizar os riscos inerentes à função exercida pela vítima, o Estado provocou o dano, destarte, conduta positiva, que produziu um evento lesivo pela falta de proporcionar condições adequadas ao serviço, onde tem o dever de garantir a segurança, tanto dos detentos, quanto dos servidores, restando perfeitamente configurada a responsabilidade objetiva”, consta na decisão colegiada do TJ.
No Supremo, o Estado interpôs recurso extraordinário com agravo contestando outra decisão desfavorável. “Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Ex positis, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente”, escreveu o ministro Luiz Fux.
A CONDENAÇÃO
No processo de indenização, Dirce Maria da Silva informou que o filho Wesley da Silva Santos, foi morto no dia 20 de junho de 2011 em serviço da Penitenciária Central do Estado após reação da Polícia Militar ante a tentativa de rebelião dos detentos. Relatou que Wesley havia tomado posse no cargo de agente penitenciário em 3 de junho, ou seja, 17 dias antes de ser morto e tinha começado diretamente na Central no dia 7 de junho de 2011, trabalhando ininterruptamente até a data de sua morte.
Segundo ela, o Instituto Médico-Legal (IML) de Mato Grosso divulgou o laudo definitivo, no qual constatou que o agente penitenciário havia sido atingido pelo projetil de arma de fogo e instrumento perfuro-contundente, arma artesanal conhecida por chuço. A mulher alegou que o filho há alguns anos a sustentava, desde quando moravam em Nortelândia-MT, antes mesmo de ingressar ao serviço público na Capital. Por isso, requereu a reparação de dano material e moral em virtude da perda do filho por responsabilidade do Estado.
O juiz Agamenon Alcântara afirmou que Dirce Maria disse ser sustentada pelo filho, mas não anexou ao processo nenhum elemento para corroborar sua alegação de dependência econômica com relação a vítima, ou a diminuição patrimonial em decorrência do óbito. Dessa forma, o pedido de pensão foi negado. Em relação ao dever do Estado em indenizar a autora, o magistrado afirmou que ela tinha razão e reconheceu a responsabilidade civil objetiva do Estado de Mato Grosso pela morte de Wesley da Silva Santos.
“Como demonstrado o fato administrativo, o dano e o nexo causal, entendo que o Estado deverá ser responsabilizado pelo fato ocorrido. O Estado responde objetivamente pelos danos causados à integridade física ou moral dos detentos, que se encontram sob a sua guarda, como decorre do art. 5º, XLIX, da CF/88. - Recai sobre o Poder Público, independente de culpa, o dever de indenizar danos decorrentes de brigas e agressões de presos que levaram ao óbito de um dos detentos, pois, no exercício do jus puniendi, expôs o encarcerado a situação de risco. A morte do filho gera danos de ordem moral”, assinalou o magistrado na sentença condenatória.
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