Entrou em vigor neste mês a nova Lei 14.994 de 09 de outubro de 2024. – Conhecida como pacote antifeminicídio.
O legislador endureceu as penas nos crimes contra a mulher e incluiu no código penal o artigo 121-A; nesta nova lex, quem cometer o crime de feminicídio terá uma pena inicial de 20 anos de cadeia podendo chegar até 40 anos. Além disso o legislador retirou a necessidade de representação da mulher – vítima – nos casos de crimes de ameaça. Passando ser crime de ação penal incondicionada; vale dizer, independente da vontade da vítima (mulher) o Ministério Público terá por obrigação dar andamento na ação penal.
Vigora também aumento de pena nos crimes de lesão corporal contra a mulher de 02 a 05 anos de reclusão; bem como nos crimes contra a honra (injúria, calúnia e difamação).
Vale a informação de que após proclamada a sentença, o agressor perde o poder familiar, da tutela ou da curatela.
Fica proibido ainda, a nomeação, a designação ou a diplomação em qualquer cargo, função pública ou mandato eletivo entre o trânsito julgado da condenação e o efetivo cumprimento da pena.
A Lei estabelece circunstâncias agravantes para o crime de feminicídio, nas quais a pena será aumentada de um terço até a metade.
Quando o feminicídio é cometido durante a gestação, nos três meses posteriores ao parto ou se a vítima é mãe ou responsável por criança;
Quando é contra menor de 14 anos, ou maior de 60 anos, ou mulher com deficiência ou doença degenerativa;
Quando é cometido na presença de pais ou dos filhos da vítima;
Quando é cometido em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha;
E no caso de emprego de veneno, tortura, emboscada ou arma de uso restrito contra a vítima.
Incluo aqui a Lei 14.245/2021, conhecida como Lei Mariana Ferrer, para a proteção de vítimas de violência sexual; visando coibir a prática de atos atentatórios à dignidade da vítima e de testemunhas.
Nas audiências de instrução e julgamento dos processos, sobretudo aqueles que envolvam crimes contra a dignidade sexual, todas as partes e sujeitos processuais presentes deverão zelar pela integridade física e psicológica da vítima, sendo vedada a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos apurados na ação e a utilização de linguagem, informações ou material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas.
Em maio deste ano, o Supremo Tribunal Federal - STF julgou a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1107, decidindo, por unanimidade, que é inconstitucional a prática de desqualificar e questionar a vida sexual ou o modo de vida da vítima na apuração e no julgamento de crimes de violência contra mulheres, de maneira que, caso isso ocorra, o processo deve ser anulado.
Leonel Arruda, é servidor público, especialista em segurança pública e escritor
Tudo muito complicado!
Segunda-Feira, 14 de Outubro de 2024, 09h31