Política Quarta-Feira, 18 de Agosto de 2021, 13h:10 | Atualizado:

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VOOS FANTASMAS

Juíza nega 2º recurso e manda ex-defensor devolver R$ 212 mil em MT

Magistrada ainda aumentou multa a André Prieto por impetrar recursos protelatórios

WELINGTON SABINO
Da Redação

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Pela segunda vez, num intervalo de quatro meses, a juíza Célia Regina Vidotti nega reformar sentença que condenou o ex-chefe da Defensoria Pública, André Luiz Prieto, a ressarcir aos cofres públicos em R$ 212,3 mil por fraude em fretamentos aéreos, e volta aplicar multa por causa de embargos protelatórios. Pela nova decisão, ela determinou que o defensor público seja punido com uma multa de 10% sobre o valor atualizado da causa, numa ação por improbidade que foi julgada procedente em fevereiro deste ano.

A condenação inicial também determina pagamento de uma multa de 50% do valor do dano, algo em torno de R$ 106,1 mil e perda do cargo público ocupado pelo defensor. Prieto tinha sido exonerado da função, mas obteve decisão favorável em setembro de 2020 para ser reintegrado aos quadros da Defensoria Pública do Estado com salário de R$ 35,4 mil. No primeiro recurso de embargos, alegou que no decorrer da ação civil pública foi demitido administrativamente (em junho de 2014) e que, portanto, a sanção de perda do cargo não o afeta.

Em abril deste ano, a magistrada da Vara Especializada de Ação Civil Pública e Ação Popular já havia negado recurso semelhante que buscava reformar a sentença. Naquela ocasião, ela aplicou multa de 1% ao réu por entender que ele só quer atrasar o andamento processual. Ainda assim, Prieto voltou a interpor outro recurso de embargos de declaração alegando a existência de obscuridade ou contradição na decisão de embargos declaratórios proferida anteriormente. Ele afirma que o despacho de Vidotti determinou a aplicação da multa protelatória, sem apontar os fundamentos que a motivaram.

O Ministério Público se manifestou pelo não acolhimento dos embargos, por não vislumbrar contradição, omissão ou obscuridade. O MPE também requereu aplicação da multa protelatória prevista no artigo 1026, parágrafo 3, do Código de Processo Civil (CPC). Em novo despacho, assinado nesta terça-feira (17), a juíza Célia Vidotti afirmou não existir omissão, contrariedade, obscuridade, ou erro material que justifique a interposição do  recurso. Ela explicou que o artigo 1.022, do CPC estabelece que os embargos de declaração se destinam, exclusivamente, ao aclaramento de obscuridade, supressão de omissão, desfazimento de contradição ou correção de erros materiais.

“Com efeito, pode-­se concluir que o presente embargo de declaração tem apenas caráter protelatório, pois pretende rediscutir o que foi analisado e decidido, com intuito de modificar o julgamento para prevalecer os fatos e teses que sustentou. A jurisprudência já pacificou o entendimento que os  embargos declaratórios não se prestam para sanar inconformismo, tampouco para reanalisar matéria já decidida, senão para suprir omissões, aclarar obscuridades  e  desfazer contradições eventualmente existentes na decisão, o que não restou  demonstrado”, diz a decisão.

Segundo Vidotti, é inadmissível a interposição de embargos para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas  na  decisão contestada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento do processo. “Diante do exposto, não havendo quaisquer vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil a ser sanados, conheço dos embargos para julgá­los improcedentes, permanecendo a decisão embargada como foi publicada. Reconheço o caráter protelatório dos embargos de declaração, aplico­lhe ao embargante a multa correspondente a10% (dez por cento), do valor atualizado da causa”, escreveu Vidotti.

O CASO

Na ação civil pública, também foram condenados Emanoel Rosa de Oliveira, que na época dos fatos, era chefe de gabinete na Defensoria Pública, a Mundial Viagens e Turismo Ltda e seu representante, o empresário Luciomar Araújo Bastos, sócio-proprietário da empresa envolvida na fraude que ficou conhecida como a “farra das passagens” no âmbito da Defensoria Pública quando Prieto chefiava a instituição ocupando o cargo de defensor-público geral.

Contra Emanoel e Prieto foi decretada a perda da função pública e suspensão dos direitos políticos por 5 anos. O ressarcimento dos R$ 212,3 mil (valor calculado à época dos fatos) deverá feito de forma solidária, ou seja, o valor será dividido entre os 4 réus.

Na denúncia, o Ministério Público relata que os crimes se iniciaram após André Prieto ser conduzido à função de defensor público geral do Estado e, na condição de ordenador de despesas da Defensoria Pública determinou a contratação de empresa de turismo, para operar fretamento aéreo, a fim de atender as necessidades do órgão. Para isso, aderiu ao sistema de registro de preço solicitado à Assembleia Legislativa tendo como empresa fornecedora do serviço a Mundial Viagens e Turismo Ltda, conforme contrato de 04/2011.

Segundo o MPE, foi constatada a ocorrência de fraude com pagamento por horas de fretamento aéreo que não executados, em voos operados para a Defensoria Pública do Estado. Após analisar todas as faturas e o pagamento apontado pelo sistema Fiplan, o MPE chegou a um valor parcial do prejuízo causado aos cofres públicos, de R$ 220 mil. De acordo com o MPE, o primeiro voo realizado pela empresa Mundial Viagens e Turismo para a Defensoria Pública teria sido para transportar a esposa do defensor André Pietro e uma amiga dela até a cidade de Dourados (MS).

 





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