Política Terça-Feira, 29 de Julho de 2025, 14h:08 | Atualizado:

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HERANÇA

TJ nega recurso de Emanuel e mantém ação por desvio de VI na AL de MT

Ex-prefeito e ex-deputado questinou delação de Riva

LEONARDO HEITOR
Da Redação

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A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou um recurso proposto pela defesa do ex-prefeito de Cuiabá, Emanuel Pinheiro (MDB), em uma ação que apura desvios de verbas indenizatórias recebidas por ex-parlamentares da Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT). Ele apontava que o juízo de primeiro piso não analisou questões preliminares e que a delação que resultou no processo teria sido homologada de forma irregular.

Emanuel Pinheiro é investigado em uma ação criminal que investiga um suposto esquema de utilização de notas fiscais frias por políticos de Mato Grosso, entre os anos de 2012 e 2015, para justificar supostos desvios de recursos por meio de verbas indenizatórias. Na época dos fatos Emanuel exercia mandato como deputado estadual.

A artimanha foi revelada após a deflagração da Operação Dèjá Vu, em 2018, pelo Grupo de Atuação Especial Contra o Crime Organizado (Gaeco). Entre os réus na ação penal, estão os ex-deputados estaduais Zeca Viana, José Riva, Wancley Carvalho, além de Hilton Carlos da Costa Campos, Vinicius Prado Silveira, Geraldo Lauro, Ivone de Souza, Renata do Carmo Viana Malacrida, Tschales Franciel Tschá, Camilo Rosa de Melo, Ricardo Adriane de Oliveira, além de Emanuel Pinheiro.

Nas investigações, o Ministério Público de Mato Grosso (MP-MT) revelou que somente com Zeca Viana foram encontradas 23 notas que somam R$ 149,5 mil. Emanuel Pinheiro tinha em posse 13 notas que totalizam R$ 91,7 mil.

Já com Nininho havia 16 notas, cujo montante é de R$ 93,5 mil. Hilton Carlos da Costa Campos e Vinícius Prado Silveira, eram responsáveis por constituir empresas de fachada que emitiam notas frias para “justificar” os gastos dos parlamentares com a verba indenizatória e também exigiam porcentagens das “transações”.

No agravo de instrumento, Emanuel Pinheiro apontava que o juízo de primeiro piso, ao proferir decisão de saneamento e organização do processo, rejeitou preliminares como as de inépcia da inicial, ausência de justa causa, nulidade de provas oriundas de colaboração premiada e incorreta capitulação jurídica dos fatos, além de delimitar os pontos controvertidos da demanda e autorizar o prosseguimento do feito.

Em seu recurso, o ex-prefeito aponta que os acordos de colaboração premiada são nulos, por terem sido homologados por juízo incompetente, violando a competência originária do Supremo Tribunal Federal (STF), à vista da menção a parlamentar federal nos relatos. Também foi relatado por Emanuel Pinheiro que a inicial não possui justa causa a e demonstração suficiente de autoria e materialidade, estando embasada exclusivamente em declarações de colaboradores sem provas independentes de corroboração.

Na decisão, os desembargadores apontaram que eventual vício formal na homologação dos acordos, como alegada incompetência do juízo criminal, não implica, automaticamente, a nulidade das provas para fins cíveis, sob pena de violação ao princípio da independência das instâncias. Os magistrados também ressaltaram que o conteúdo dos documentos impugnados poderá ser confrontado por meio do exercício pleno do contraditório e da ampla defesa.

“Inexiste, até o momento, decisão judicial definitiva reconhecendo a nulidade dos referidos acordos no âmbito criminal. Assim, não há impedimento legal ao aproveitamento, em sede cível, dos elementos probatórios compartilhados. Ressalto que a jurisprudência tem aplicado a teoria dos "frutos da árvore envenenada" (proibição da prova ilícita por derivação) com cautela, especialmente em hipóteses como a presente, onde sequer se demonstrou, de forma concreta, a ilicitude originária das provas”, diz trecho da decisão.

Os desembargadores também destacaram que a petição inicial preenche os requisitos mínimos, individualizando as condutas e indicando elementos de autoria, materialidade e dolo, apresentando documentos que reforçam a plausibilidade das alegações, como notas fiscais, dados de órgãos públicos e depoimentos colhidos no âmbito investigativo.

“No caso, a narrativa inicial e os documentos acostados demonstram, ao menos em juízo preliminar, a plausibilidade dos fatos e da autoria, inviabilizando o acolhimento das teses de ausência de justa causa ou de inépcia da exordial. Dessa forma, o decisum recorrido está em conformidade com o ordenamento jurídico, preserva o contraditório e a ampla defesa e assegura a adequada organização do processo, não havendo ilegalidade ou abuso de poder a ser sanado nesta instância revisora. Frisa-se que a instrução processual é o momento oportuno para a produção, impugnação e valoração das provas, sendo prematuro o encerramento do feito ou a exclusão de elementos de convicção nesta fase embrionária. Diante do exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo íntegra a decisão agravada”, concluíram.





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Comentários (2)

  • cba news

    Terça-Feira, 29 de Julho de 2025, 15h08
  • Sr. paletó
    1
    0



  • JOAO DA SILVA

    Terça-Feira, 29 de Julho de 2025, 14h16
  • CORUPTO DEVERIA ESTAR PRESO COMO TANTOS OUTROS PELO BRASIL A FORA DEUS TENHA MISERICORDIA DO POVO HONESTO BRASILEIRO
    5
    0











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